Quem pariu Mateus, que o embale

O “Acordo de Cavalheiros” entre a APAS –Associação de Supermercados e o Governo do Estado, firmado à revelia da população do estado de São Paulo, que objetivava suspender o fornecimento gratuito de sacolas plásticas aos clientes dos supermercados despertou a atenção do Procon e do Ministério Público estadual, dada a grita da população que nem sequer foi convenientemente informada da “nova ordem unilateralmente estabelecida”, tendo sido pega de surpresa!

Diante disso, instalou-se imediatamente o caos no setor de embalagens junto aos caixas dos supermercados, uma vez que as embalagens alternativas como caixas de papelão, descartadas tal e qual pelas lojas eram insuficientes para atender a clientela sendo consequentemente disputadas quase à tapa pelos clientes. Outros deixavam as lojas fazendo verdadeiros malabarismos com as mercadorias adquiridas, pois se recusavam a pagar os 19 centavos por cada sacolinha biodegradável que as lojas avidamente apressavam em vender, juntamente com as retornáveis.

Relembrando: a celebração deste acordo foi uma outra forma “engenhosa” imaginada pelos  supermercados  visando contornar a suspensão da Lei de nº 15.374  recém promulgada pela Prefeitura de São Paulo que proíbe a venda e a distribuição de sacolinhas plásticas nos supermercados e centros comerciais da cidade de São Paulo  que foi suspensa por uma liminar, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação do Ministério Público e do Procon foi então impor a APAS a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) objetivando implantar em um prazo de 60 dias uma campanha comunicando à população a substituição das sacolinhas plásticas por outras reutilizáveis. (informando também das vantagens, etc)

Pelo TAC, neste meio tempo, os supermercados terão de fornecer embalagens gratuitas, “adequadas e compatíveis com os produtos adquiridos”, feitas de plástico biodegradável, além de oferecerem uma sacola reutilizável ao preço de até 59 centavos.

Contudo, pode-se esperar que findo os 60 dias do TAC os transtornos à população que se serve destes estabelecimentos voltarão em toda a sua intensidade, pois  os problemas das embalagens  ainda permanecem sem solução.

Cabe então a pergunta: Por que então não se  manter a distribuição gratuita por conta dos próprios supermercados das tais sacolinhas biodegradáveis? Já não faziam a mesma coisa até agora com as outras?

Caso contrário, aquela estória de “tirar o planeta do sufoco”, mote do “Acordo” assinado, poderia ser interpretada como uma forma marota de se economizar os 500 milhões de reais gastos anualmente com aquelas embalagens ditas “perniciosas”.

Também, visando a preservação do meio ambiente as sacolinhas, agora sob a forma biodegradável, poderão continuar sendo utilizadas também segundo sua função secundária, isto é embalar e destinar o lixo doméstico livrando as ruas da poluição difusa.

(José Eduardo Cavalcanti)


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PROIBIÇÃO DAS SACOLINHAS PLÁSTICAS NÃO É MAIS LEI. RESUMIU-SE A UM “ACÔRDO DE CAVALHEIROS” EM QUE A POPULAÇÂO NÃO PARTICIPOU!

Sob o mote: “ vamos tirar o planeta do sufoco”, no dia 25 de janeiro de 2012 as sacolas  plásticas descartáveis utilizadas na embalagem dos produtos adquiridos pela clientela serão banidas dos supermercados de São Paulo, mercê a um acordo celebrado entre o Governo do Estado e a APAS- Associação Paulista de Supermercados.

Em troca, os fregueses terão de comprar no próprio estabelecimento, a um preço variando entre R$ 0,19 à R$1,80, sacolas biodegradáveis, feitas de amido de milho ou ecobags,  ou mesmo trazer sacolas de pano de casa ou ainda utilizar caixas de papelão descartadas pelos supermercados.

O “acordo de cavalheiros” foi assinado porque a Lei  de nº 15.374 de  19 de maio de 2011, que proíbe a venda e a distribuição de sacolinhas plásticas nos supermercados e centros comerciais da cidade de São Paulo foi suspensa pelo Desembargador Luiz Pantaleão que atendeu o pedido de liminar feito pelo Sindicato da Industria de Material Plástico com o argumento de que “além de ineficaz a Lei contraria o direito do consumidor de levar os produtos comprados no comércio”. Também o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a liminar dada ao Sindicato após considerar improcedente as alegações expostas no recurso da Prefeitura. A Procuradoria Geral do Município deverá recorrer da decisão no STF.

Na realidade, de prático, a responsabilidade por este ônus passou dos supermercados  para o consumidor final que terá ainda de se virar para embalar e para transportar suas compras tudo em nome de uma pretensa ideia de sustentabilidade, aliás  questionável, uma vez que  o PEAD (polietileno de alta densidade), matéria prima destas sacolas plásticas, causam menor impacto ambiental que as sacolas feitas com papel, de acordo com estudos recentes (”Life Cycle Assessment of Supermarket Carrier Bags”, de Chris Edwards e Meyhoff Jonna Fry).

Além disso, outras  embalagens sugeridas como as caixas de papelão reutilizadas, cuja procedência e uso anterior não podem ser precisados, assim como sacolas de pano retornáveis poderão contaminar os produtos  alimentícios embalados.

Uma outra questão é que, tradicionalmente, as sacolas plásticas tem tido uma outra utilização, desta vez de cunho ecológico, pois são maciçamente utilizadas pelas donas de casa para embalar e destinar o lixo doméstico. A falta destes recipientes terá pois consequências danosas podendo causar um  prejuízo  ambiental real.

Finalmente, uma das justificativas alegadas para o banimento das sacolas plásticas é a de que levariam centenas de anos para se degradar no meio ambiente, mais exatamente nos aterros sanitários ou nos lixões.

Mas o fato é que a disposição de lixo sobre o terreno é uma prática arcaica que está com os dias contados, principalmente nas grandes metrópoles como São Paulo, onde já não existem áreas próximas adequadas para a disposição final destes resíduos.

A melhor tecnologia de destruição do lixo doméstico são os modernos incineradores acoplados a termelétricas, com dispositivos de controle de emissãoes, similarmente aos utilizados em vários países da Europa. Neste caso, o lixo “enriquecido” com material plástico teria seu poder calorífico elevado propiciando um maior rendimento termodinâmico.

Ao que parece , o “acordo de cavalheiros” firmado pode ter sido, no mínimo, apressado, uma vez que não foi antecedido de um estudo sério de impacto ambiental, parecendo ter sido orientado em direção a aspectos econômicos e de marketingecológico.Diante disso, espera-se que o STF ao julgar o recurso da Prefeitura de São Paulo leve em conta todos os aspectos técnicos, bem como os impactos ambientais, direta e indiretamente envolvidos.

( José Eduardo Cavalcanti)

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O Abastecimento de Água para a Macro Metrópole Paulista

Contratado pela Secretaria de Energia e Saneamento, atual Secretaria de Recursos Hídricos, o Plano Diretor de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para a  Macro Metrópole Paulista prevê uma meta de suprimento adicional de água, para o horizonte de projeto de 2030, de mais 56 m3/s envolvendo  usos agrícola, industrial e doméstico. Este Plano encontra-se atualmente em fase de análise por parte dos técnicos da Secretaria.

A Macro  Metrópole Paulista, ocupa uma área equivalente a 21% da área de todo o estado. É composta da região metropolitana de São Paulo (RMSP), Baixada Santista, Vale do Paraíba e o médio Tietê. Abrange  180 municípios que abrigam 75% da população do estado, concentrando 83% do PIB estadual.

Para atender toda esta vazão suplementar de água, correspondente a praticamente dois sistemas cantareiras foram estudados dentro e fora do perímetro desta macro metrópole possíveis mananciais em condições de atender, em termos de quantidade e qualidade de água, toda esta demanda.

Os mananciais estudados encontram-se: na  Bacia do Médio Tietê/PCJ Paranapanema (Barra Bonita, Jurumirim/Sorocaba, Sorocaba/Sarapuí); na Bacia do Juquiá/São Lourenço (Cascata do Juquiá, São Lourenço/França, Baixo Juquiá, São Lourenço/Mambú); nas Bacias PCJ (reservatório Capivari-Mirim, Piraí, Pedreira, Duas Pontes, Campo Limpo, Junduvira); na Bacia Paraiba do Sul (afluentes do rio Paraíba, Jaguari/Atibainha, reservatório Paraibuna) e Bacia Alto- Tietê/ Baixada (Itatinga- Itapanhaú, braço do rio Pequeno/ Billings , Capivari-Monos).

Todos estes mananciais, em maior ou menor grau, possuem entraves e  restrições de caráter ambiental, institucional e econômico que necessitam ser equacionados e solucionados.

Mas o fato é que isto requer urgência, uma vez que a situação hídrica desta região, onde atualmente oferta e demanda praticamente se equivalem, pode já ser considerada de alto risco em termos de ocorrência de um colapso no suprimento de água. A concretização de um sistema de abastecimento de água nas proporções requeridas  exigirá, além de vultosos recursos financeiros, também tempo que poderá se tornar crítico se providências não forem tomadas de imediato. O Sistema Cantareira, fruto da visão estratégica de eminentes sanitaristas paulistas, requereu para sua implantação 5 anos de trabalhos intensos (1969- 1974).

Desta forma, o problema de abastecimento de água em nossa região, particularmente na RMSP e bacias do Jundiaí e Piracicaba, se reveste de contornos dramáticos exigindo uma solução de alto nível.

Com a palavra, pois,  o Governador do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Alkmim.

(José Eduardo Cavalcanti)

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A QUEM INTERESSA A DIVISÃO DO PARÁ

Pouca gente sabe disso, mas está marcado para o próximo dia 11 de dezembro um plebiscito para que os habitantes do  Pará  decidam sobre o destino de seu Estado. De acordo com a proposta, aprovada em má hora pelo Congresso Nacional, a ser posta em votação, os eleitores do Pará deverão decidir pela fragmentação ou não  de seu Estado em 3 novas unidades federativas denominadas Tapajós, Carajás, além do novo Pará formatado com o que sobrou desta retalhação.

O futuro Estado de Tapajós com cerca de  60% da área do atual Estado do Pará teria uma população de 1,3 milhões de habitantes (23% da população do atual Estado do Pará), enquanto Carajás, com 25% da área, ficaria com 1,6 milhões (16 % da população).

 Já o novo Pará, ressurgido mais empobrecido ainda, ficaria com a maior parte da população estimada em 4,6 milhões de pessoas vivendo em apenas 20% da área original, O PIB e a arrecadação do ICMS do novo estado decairiam brutalmente, ficando respectivamente 45% e 33% menores relativamente aos valores auferidos atualmente pelo Estado do Pará, o que ensejaria de imediato uma queda no PIB per capita do novo Estado. Além disso, o novo Pará deixaria de se beneficiar de suas imensas riquezas representadas por Tucuruí, Belo Monte e principalmente pelas minas de ferro do município de Paraupebas (maior produtora de minério de ferro do mundo), pelas minas de bauxita do Rio  Norte e Juruti, pelas minas de cobre em Marabá e Canãa, sem contar as importantes reservas de cobre e níquel. Restariam apenas as minas de bauxita em Paragominas

Quanto aos dois outros estados resultantes desta “implosão” territorial simplesmente não teriam autonomia financeira ficando totalmente dependentes do Governo Federal, segundo estudos do IPEA- Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas. Carajás inclusive seria um estado interior desprovido de litoral, significando que grande parte da riqueza emanada dessa região dependeria para o seu escoamento dos estados vizinhos banhados pelo mar!

Sob o ponto de vista político, aqueles dois novos estados arcariam com mais 6 senadores e mais 33 cargos eletivos políticos entre deputados federais e estaduais para cada um, sem contar com o inchaço da máquina administrativa  devido a necessidade de  criação de novos empregos públicos para atender ao aumento da burocracia e o clientelismo.

Sob o ponto de vista ambiental, considerando que o Pará é a principal porta de entrada e de saída da Amazônia, o inexorável empobrecimento de toda aquela região,  caso se concretize o desmembramento, haveria um agravamento da já difícil ação fiscalizatória de cunho ambiental por parte das autoridades locais propiciando portanto condições para o aumento do desmatamento, da exploração predatória da fauna e  da flora, do aumento dos garimpos ilegais, da  elevação da violência no campo pela disputa de terras e outras distorções ocasionando graves prejuízos ambientais para toda a região amazônica.

Os eleitores do Pará, abrindo mão de seu rico e generoso sub solo e de sua exuberante floresta estarão dando um tiro em seus próprios pés e nos de seus descendentes, abrindo caminho a  aventureiros e predadores de toda espécie descompromissados com os interesses paraenses e do Brasil.

A retalhação do Pará gerando a criação de três estados pobres não favoreceria o desenvolvimento daquela região e por extensão do país, como preconizam os desinformados desprovidos de qualquer visão de futuro, e os políticos de má fé. Muito pelo contrário.

(José Eduardo Cavalcanti)

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PASSIVOS AMBIENTAIS

A recente celeuma havida em torno da emissão de gases provenientes da decomposição de material orgânico outrora depositado em um “lixão” implantado sem nenhum critério sanitário sobre uma extensa área  de várzea localizada à margem direita do Tietê na região onde se encontra o Center Norte e o conjunto habitacional Cingapura deve servir de alerta às autoridades e aos  empreendedores que desejam usufruir de terrenos localizados em áreas críticas da Região Metropolitana que no passado abrigaram outros “lixões”, além de inúmeros estabelecimentos industriais poluentes e postos de combustíveis, cujos responsáveis não tinham maiores preocupações ambientais, até porque o país carecia de uma bem fundamentada legislação específica.

O problema é que em muitas destas áreas com elevado potencial de utilização imobiliária ou industrial não se conhecem a priori eventuais contaminações pretéritas do  solo e de águas subterrâneas que possam caracterizar passivos ambientais e, conseqüentemente, os níveis de  exposição aos riscos que possam comprometer sua ocupação aos fins a que foram destinados. Outro caso típico é o do Condomínio Barão de Mauá, erguido sobre um antigo depósito enterrado de resíduos de uma antiga indústria metalúrgica (passivo até então esquecido ou desconhecido), cuja emanação de gases oriundos do seu sub solo acabaram por condenar definitivamente todo aquele conjunto habitacional criando um grave problema social e causando aos empreendedores um prejuízo de centenas de milhões de reais em indenizações e intervenções destinadas a reparar o dano causado.

Até a poucos anos atrás a escolha de uma área para um determinado tipo de empreendimento habitacional, comercial ou industrial apenas se levava em conta  aspectos imediatistas como a infra estrutura existente no local, meios de transporte, mercado, não se levando em conta a variável ambiental, dentre elas a investigação de potenciais passivos ambientais nos terrenos adquiridos no “escuro”, isto é sem a sua certificação ambiental.

Constatada posteriormente a existência do “mico” ambiental cabe ao  proprietário de plantão a responsabilidade pela remediação e recuperação da área comprometida por terceiros, mesmo que não ele tenha tido qualquer tipo de culpa pelo passivo existente que inclusive pode algumas vezes até mesmo transcender os limites de sua propriedade e ter se expandido em direção aos terrenos vizinhos. O Direito Ambiental, brsileiro, contrariamente ao Direito clássico, não objetiva a procura por eventuais culpados, mas sim por responsáveis pelo dano dentre os quais se inclui principalmente o  último proprietário.

Desta forma, é imprescindível antes de se adquirir uma área para qualquer tipo de empreendimento  que os compradores, públicos ou privados, exijam dos proprietários dos terrenos a certificação  daquela área dando conta de sua conformidade ambiental. Esta certeza só é possível após a realização de uma investigação ambiental confirmatória realizada criteriosamente segundo as Normas estabelecidas pela Cetesb. Preferivelmente, para maior segurança, este estudo deve ser realizado também pelo próprio adquirente.

Caso seja constatada alguma irregularidade ambiental o atual proprietário, de acordo com a Lei, deverá informar às autoridades ambientais a existência deste passivo e as providências que estarão tomando para remediar a área em questão. A auto denúncia é uma das formas  de atualização da listagem oficial das áreas contaminadas que está  disponível no “site” da Cetesb é constantemente atualizada.

(José Eduardo Cavalcanti)

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TRATAMENTO DE ESGOTOS NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

De início, deve ser salientado que o tratamento de esgotos nestas duas macro metrópoles está muito distante da universalização acarretando graves problemas de saúde púbica  nestas cidades. Este quadro se repete praticamente em todo o Brasil, sendo raras as cidades que possuem sistema de esgotos com tratamento e as que possuem estão longe de atender a demanda.

Nestas duas grandes metrópoles não se  conhece sequer o real percentual de esgotos tratados e os números apresentados muitas vezes não correspondem à realidade o que pode induzir a erros de planejamento e se subestimar a verdadeira  dimensão do problema.

Existem de fato vários índices para medir o percentual de esgoto tratado de uma cidade, sendo o mais comum aquele que relaciona esgoto tratado com esgoto coletado induzindo a interpretações equivocadas, uma vez que a maior parte do esgoto gerado não é coletada em rede de esgotos que se encaminha à uma depuradora (ETE). De acordo com dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento – SNIS, na RMSP, o percentual de esgoto tratado em relação ao volume coletado atinge atualmente  cerca de 62 % e com um índice de 80% de esgoto coletado. No Grande Rio,  ainda segundo o SNIS, o percentual de esgoto tratado em relação ao coletado é de cerca de 85%.

Entretanto, uma melhor estimativa destes percentuais poderia ser  feita  a partir do estabelecimento de um balanço hídrico delineado da seguinte forma: A Região Metropolitana de São Paulo com uma população de 19,7 milhões de habitantes (2010) trata atualmente em suas 5  estações de tratamento ( Barueri, ABC, Novo Mundo, São Miguel e Suzano) 15,7 m3/s (media de 2010), ou o equivalente a 7,5 milhões de  pessoas, de acordo com medições da carga orgânica realizadas no esgoto afluente à cada ETE. Em termos de vazão, o percentual tratado seria de 32%, considerando uma geração de esgotos de 49,6 m3/s estimado com base na produção de água tratada de 67 m3/s levando-se em conta o percentual, medido pela Sabesp, de 26% de perdas físicas de água tratada. Estas estimativas não levam em conta, contudo, a parcela de água captada do sub solo, estimada em 10 m3/s, principalmente pelas atividades agrícola e industrial.(Parte desta água é oriunda do  aqüífero freático, cuja recarga parece em grande parte ser suprida pelas perdas de água oriundas  do sistema adutor metropolitano, uma vez que tem sido constatado que não há ocorrência da variação de nível de água do aqüífero na região).

Se, entretanto, a base de cálculo for a população da RMSP o percentual tratado atingiria 38%. Todavia, este número também agrega parte dos  despejos industriais pré – tratados e a parcela correspondente à poluição difusa lançada na rede. Por esta razão o percentual obtido pelo balanço hídrico (32%) parece ser o mais realista no âmbito das duas bases apresentadas.

Já a Região Metropolitana do Grande Rio, com uma população de 11,7 milhões de habitantes (2010), trata atualmente em seu sistema de esgotos sanitários, constituído de 9 estações de tratamento (Penha, Alegria, Ilha do Governador,Acari. Pavuna, Sarapuí, Icaraí, Toque Toque e Barreto)  e 2 emissários submarinos (Ipanema e Barra), quase todas localizadas na Capital, um total de 13,2 m3/s (media de 2010), ou o equivalente a 6 300 000 pessoas. Em termos de vazão, o percentual tratado seria de 44 %, considerando-se uma geração de  esgotos da ordem de  30 m3/s estimada com base na produção de água tratada de 43 m3/s levando-se em conta o percentual  de 30% de perdas físicas de água tratada estimado com base em dados do SNIS.

Se, por outro lado, a base de cálculo for a população do Grande Rio o percentual tratado atingiria 42 %, percentual similar àquele calculado com base no balanço hídrico (44%).

Por estes dados pode-se perceber quão alta é a carência de tratamento de esgotos nas duas maiores cidades do  Brasil o que remete a necessidade de se encetar esforços no sentido de se elevar a capacidade de tratamento e principalmente estender a rede de coleta e ligações prediais. Por mais paradoxal que possa  parecer, a maior parte dos sistemas de tratamento existentes em ambas as cidades opera com ociosidade (12.8% em SP e 47% no Rio)

(José Eduardo Cavalcanti)

 Leia mais no blog: www.novaambi.com.br/blogambiental

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DUPLICAÇÃO DA REGIS BITTENCOURT

Do Km 336 até o Km 367, que inclui  os 19 Km por dentro da Serra do Cafezal entre Juquitiba e Miracatú no vale do Ribeira, a rodovia Regis Bittencourt (BR 116) conta apenas com pista simples. Este trecho é responsável por grande parte dos acidentes automobilísticos naquela rodovia, muito deles fatais, atualmente sob concessão da OHL Brasil.

As obras correspondentes ao trecho por dentro da serra do Cafezal estão paralisadas desde fins de maio do corrente por decisão do Ibama que cassou a Licença Prévia emitida em 2002 para as obras alegando que o projeto original havia sido substancialmente alterado .

Em conseqüência, o processo de licenciamento ambiental voltou à estaca zero, fato este que obrigará a concessionária a retardar sine die as obras de duplicação daquele trecho da rodovia.

Desde 2002 a liberação das obras de duplicação da BR 116 vem esbarrando em liminares e decisões judiciais provocadas por ações infundadas de entidades ambientalistas radicais  sob o argumento de que a área da Serra do Cafezal é zona de mata atlântica e, portanto, intocável.

Enquanto isto,  a todo momento vidas tem sido ceifadas, mercê as condições  enfrentadas pelos usuários que são obrigados a trafegar perigosamente naquele trecho da estrada considerado também como um dos maiores gargalos do  trânsito nas rodovias do Estado.

É de causar espécie, aliado também a um sentimento de revolta, a insensibilidade daqueles ambientalistas e das autoridades federais com relação a este problema que já perdura. O Ibama, por exemplo, ao invés de obrigar a concessionária e o Poder Concedente, o Govêrno do Estado de S. Paulo, a paralisar as obras e a reiniciar todo o processo de licenciamento poderia simplesmente ter se reunido com os responsáveis pela obra e solicitado as intervenções  que julgasse necessárias para o prosseguimento daquela obra, de vital importância também para a ligação de São Paulo para o sul do Brasil.

De quem afinal teme o Ibama? Da reação daqueles “valentes” e estúpidos ambientalistas  ou do Ministério Público que certamente, se bem informado, não se furtaria a aprovar aquela obra. O que não se pode é perpetuar o impasse que impede a duplicação da tristemente afamada “Rodovia da Morte” sob alegações ambientais infundadas.

Será que uma pretensa proteção ao papagaio-do-peito-rocho é mais importante do que a preservação de vidas humanas?

(JE Cavalcanti)

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ÁREAS CONTAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO: REGULAMENTAÇÃO DA LEI nº 13.577 de 9 de julho de 2009

Está ainda em fase de consulta pública texto do projeto de regulamentação da Lei nº 13.577 de 09 de julho de 2009 que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas no estado de São Paulo.

Várias tem sido as contestações por parte de diversas entidades, como a Fiesp, acerca desta Lei e sobre a sua regulamentação a qual está sendo proposta pela Secretaria de Meio Ambiente através de seu braço técnico, a Cetesb.

Inicialmente deve-se dizer que, de acordo com o Cadastro  de Áreas Contaminadas, disponível no site da Cetesb na Internet, cerca de 80% do total de 3675 (dez 2010) das áreas lá listadas referem-se a postos de combustíveis. O restante refere-se a lixões, aterros desativados, empreendimentos imobiliários e apenas 7 a 8% relacionam- se com a atividade industrial.

Dentre o rol de contestações ao regulamento proposto sobressaem-se a obrigatoriedade da contratação de garantia bancária mínima de 125% do valor do Plano de Remediação, ou seguro ambiental e, caso sejam adotadas medidas de remediação por contenção dos contaminantes, a garantia bancária ou o seguro ambiental deverá se estender ao longo de todo o período de sua aplicação (remediação), conforme o que dispõem os incisos IX e X do artigo 4º da Lei 13.577.

A vingar estes dispositivos no futuro decreto de regulamentação esta lei estará fadada a não “pegar”. Em primeiro lugar, é questionável que a maior parte dos postos de combustíveis ou ainda pequenas indústrias disponham de capacidade de crédito suficiente a ponto de conseguirem contratar as tais garantias bancárias  ou carta de fiança com validade para cobrir todo o período necessário à execução da remediação. Em segundo lugar, o seguro ambiental, na atualidade, é um produto ainda não disponível no mercado brasileiro.

E, caso o responsável legal pela área contaminada não puder apresentar tais garantias, como ficaria a remediação? Não poderia ser executada, ficando a área contaminada sem remediação?

Pelo que se deduz do artigo 51 do projeto de regulamentação, no caso das áreas denominadas “órfãs”, ou sem a identificação de responsável legal com capacidade para executar a remediação, a própria Cetesb se encarregaria da contratação e da execução das ações necessárias à  remediação da  área, com recursos de um Fundo estadual (Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC) criado no artigo 30 da Lei 13.577/2009  de gerenciamento de áreas contaminadas.

Na minuta do Decreto em referência, a principal fonte de recursos para o tal Fundo é a instituição de mais uma “Compensação Ambiental” a ser paga por todos os responsáveis por empreendimentos “potencialmente poluidores”, no ato do licenciamento, onerando com mais um instrumento a atividade produtiva.

A remediação de uma área contaminada pode constituir-se em uma intervenção de porte, uma vez que poderá até mesmo extrapolar os limites físicos da propriedade do responsável legal, acarretando a ele custos que poderão ser bastante significativos, aos quais o decreto ainda acrescenta os relativos a fianças bancárias ou seguros ambientais.

Desta forma, as garantias financeiras necessárias para a implementação do Projeto de Remediação de que trata este projeto ora em discussão poderão constituir-se em um ônus adicional insuportável a ser arcado pelo responsável legal pela remediação da área contaminada. Este fato poderá significar, por outro lado, na socialização dos custos caso o Poder Público seja de fato acionado para comparecer como executor da remediação e não apenas como órgão fiscalizador.

A solução seria pois subtrair do projeto de regulamentação a instituição de garantias bancárias ou do seguro ambiental como condicionantes para que fosse facilitado e incentivado a que os responsáveis legais por áreas contaminadas iniciem o processo de remediação o mais rápido possível. A legislação ambiental e normas da CETESB já dispõe de instrumentos suficientes e adequados para se fazer cumprir a Lei, gerenciando adequadamente a questão das áreas contaminadas.

Também não faz sentido criar mais uma compensação ambiental a ser paga por todos que empreendem atividades potencialmente poluidoras, quase o universo dos empreendimentos produtivos, restringindo-se a cobrança de tal compensação apenas dos empreendimentos que efetivamente originaram ou possuem claro potencial de criarem áreas contaminadas.

(JE Cavalcanti e Gilberto Veronese)

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SOBROU PARA AS SACOLINHAS

A Câmara municipal de São Paulo propôs e o Prefeito sancionou a Lei 15 734 de 18 de maio de 2011 que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

De acordo com a Lei os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias,   às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e  às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

De acordo com esta Lei estão proibidas todas as embalagens plásticas, mesmo as biodegradáveis,destinadas a embalar mercadorias exceto àquelas acima nomeadas.

Na exposição de motivos que subsidiou esta Lei constou que as ditas sacolas por não serem biodegradáveis necessitariam de 400 anos para serem degradadas no solo e , que se lançadas de maneira inapropriada nas ruas contribuiriam também  para o entupimento de bueiros e bocas de lobo.

Para o consumidor restaria apenas lançar mão  de embalagens reutilizáveis e resistentes (sacos de papel, lona ou caixas de papelão) para o acondicionamento e o transporte manual das mercadorias adquiridas, com os esperados transtornos que certamente advirão. Aliás, estudo realizado pela UK Environmental Agency intitulado The Life Cycle Assessment Supermarket Carrier Bags relata que sacolas de papel e algodão consomem mais matéria-prima e energia para ua fabricação e emitem mais gás carbônico que sacolas plásticas.

Uma outra conseqüência adversa desta Lei é que, após 31 de dezembro do corrente (data do início efetivo da Lei),  não mais será possível às donas de casa embalar o lixo doméstico com estas práticas sacolinhas,(um dos  usos secundários mais úteis destas embalagens), podendo-se antever as conseqüências nas ruas relacionadas ao aumento da poluição difusa.

Mas seria o banimento destas pequenas sacolas plásticas a solução para a diminuição do aquecimento global, a minimização da geração de carbono e, de quebra, a solução das enchentes?

Cremos que não. A solução ambientalmente mais adequada para a destinação do lixo doméstico (incluídos também  todos os seus componentes plásticos) seria a implantação de  usinas de incineração capazes de oxidar todo o lixo orgânico .Estas instalações são acopladas a termoelétricas capacitadas a gerar energia  a partir da queima do lixo.São dotadas de modernos equipamentos de controle e tratamento das emissões.

Assim sendo, se evitariam os aterros, que se constituem em soluções do passado,até porque estão praticamente exauridos na região metropolitana de S. Paulo, não havendo novas áreas próximas disponíveis.

(JE Cavalcanti)

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SECRETARIA DO VERDE APROVA O RIVI DO CORINTHIANS EM TEMPO RECORDE

Na última 5ª feira, dia 12, a Câmara Técnica VI do CADES manifestou-se tecnicamente sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança- EIV/RIVI que analisa os impactos da implantação da arena do Corinthians.

A vista dos elementos, manifestações e do parecer favorável do CADES sobre aquele estudo o Secretário do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura, Eduardo Jorge, aprovou, em tempo recorde o RIVI,desde que atendidas as exigências e recomendações constantes no Parecer Técnico. ( O RIVI deu entrada na Secretaria dia 8 de maio).

Conforme publicado na edição de sábado, dia 14, do Diário Oficial do município tais exigências, em número de 24, dizem respeito, entre outras obrigações, o controle de ruídos, compensação de emissão de CO2, necessidade de certificação LEED, atendimento às normas técnicas de acessibilidade, recobrimento vegetal, propostas de mitigação do incremento ao tráfego regional, movimentação de terra, plano de monitoramento geotécnico.

Já os dutos da Transpetro estão contemplados nos itens 18 e 19 das exigências técnicas. No primeiro  a SVMA requer a apresentação de toda a documentação gerada nas próximas etapas de gerenciamento da Área Potencial (AP)- área de influência do duto identificada na avaliação preliminar para análise e manifestação da SVMA/DECONT.

No item 19 é exigida a apresentação de Pareceres ou Despachos emitidos pela CETESB referente ao gerenciamento de áreas contaminadas no interior do empreendimento à SVMA/DECONTI.

Para o atendimento de todas estas exigências são concedidos prazos (de 90 a 180 dias) que, no entanto, poderão ser cumpridos no decorrer das obras, significando que o empreendimento estaria liberado para inicio imediato bastando para tanto apenas a emissão do Alvará de Aprovação da Secretaria de Habitação –SEHAB.

Não ficou claro, contudo, se a presença física dos dutos da Transpetro não  impediria o inicio efetivo das obras.

Aguardemos!

(J.E. CAVALCANTI)

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